Homologações – Empresas Comerciais

Lembramos aos Escritórios de Contabilidade e Gestores de Recursos Humanos que as homologações de colaboradores das empresas comerciais representadas pelos Sindicatos do Comércio Varejista de Limeira e Pirassununga devem ser efetuadas com assistência do Sinecol (Sindicato dos Comerciários de Limeira, Leme, Conchal, Iracemápolis e Cordeirópolis). O não cumprimento de tal determinação acarretará multa de acordo com as normas coletivas.

Obs: Respeitando o prazo determinado em convenção coletiva conforme Clausula Décima Quarta em seus parágrafos segundo e quinto:

Limeira: 

DESLIGAMENTO/DEMISSÃO

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – RESCISÃO CONTRATUAL

14.1 – DESPESAS PARA RESCISÃO CONTRATUAL: As empresas ficam obrigadas a fornecer refeição e transporte ao empregado comerciário que for chamado para homologação da rescisão contratual fora da cidade onde prestava seus serviços.

 

14.2 – HOMOLOGAÇÃO – ASSISTENCIA SINDICAL NA RESCISÃO CONTRATUAL: As rescisões de contrato de trabalho com 01(um) ano ou mais do empregado comerciário, independentemente da modalidade da rescisão, será efetuada obrigatoriamente perante o sindicato da categoria profissional, sob pena de ineficácia do instrumento rescisório, sendo realizado sem ônus para o trabalhador e empregador, em dia e hora agendado pela empresa para a realização do ato.

 

Parágrafo primeiro – Se, por conveniência do empregador, este desejar ser atendido de forma especial, em caráter urgente, em dia e hora de sua preferência, ficará sujeito ao pagamento de uma taxa retributiva a ser fixada de comum acordo entre os sindicatos representativos de ambas categorias, destinada a despesas do setor de homologação.

 

Parágrafo segundo – A formalização do ato de assistência e homologação das rescisões do Contrato de Trabalho junto ao sindicato profissional, bem como a quitação das rescisórias, deverá ocorrer até 10 dias contados a partir do término do contrato de trabalho. Se o 10º dia recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

 

Parágrafo terceiro – Tendo em vista a adoção do sistema digital de agendamento de homologações por parte do sindicato profissional, por meio de seu site www.sinecol.com.br, as empresas deverão proceder em até três dias contados da formalização do aviso prévio, ao devido agendamento eletrônico, a fim de possibilitar, em caso de não recair a data da homologação dentro do prazo estabelecido na presente convenção, que entrem em contato pessoal no sindicato para adequação da agenda.

 

Parágrafo quarto – Não sendo possível realizar a homologação nos prazos previstos acima, por impedimento ou recusa, sem fundamento legal do órgão assistente, ou por ausência do empregado comerciário que comprovadamente foi convidado por escrito pela empresa para o ato, será fornecido atestado ao empregador que ficará isento do pagamento da multa prevista nesta cláusula.

 

Parágrafo quinto – A não observância pela empresa dos prazos estabelecidos para efetivação da homologação, ou ainda, o não comparecimento da empresa na data agendada para homologação, acarretará na pena de pagamento uma multa equivalente a um salário do empregado comerciário, revertida em seu favor, independente das demais penalidades e multas legais, especialmente do disposto no parágrafo 8º, do artigo 477, da CLT.

Leme:

DESLIGAMENTO/DEMISSÃO

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – RESCISÃO CONTRATUAL

13.1 – DESPESAS PARA RESCISÃO CONTRATUAL: As empresas ficam obrigadas a fornecer refeição e transporte ao empregado comerciário que for chamado para homologação da rescisão contratual fora da cidade onde prestava seus serviços.

 

13.2 – HOMOLOGAÇÃO – ASSISTENCIA SINDICAL NA RESCISÃO CONTRATUAL: As rescisões de contrato de trabalho com período igual ou superior a 6(seis) meses, será efetuada, obrigatoriamente, perante o sindicato da categoria profissional, sob pena de ineficácia do instrumento rescisório, sendo realizado sem ônus para o trabalhador e empregador, em dia e hora agendado pela empresa para a realização do ato observando-se ao prazo aqui previsto.

 

Parágrafo primeiro – Se, por conveniência do empregador, este desejar ser atendido de forma especial, em caráter urgente, em dia e hora de sua preferência, ficará sujeito ao pagamento de uma taxa retributiva a ser fixada de comum acordo entre os sindicatos representativos de ambas categorias, destinada a despesas do setor de homologação.

 

Parágrafo segundo – A formalização do ato de assistência e homologação das rescisões do Contrato de Trabalho junto ao sindicato profissional, bem como a quitação das rescisórias, deverá ocorrer até 10 dias contados a partir do término do contrato de trabalho. Se o décimo dia recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

 

Parágrafo terceiro – Tendo em vista a adoção do sistema digital de agendamento de homologações por parte do sindicato profissional, por meio de seu site www.sinecol.com.br, as empresas deverão proceder em até 3(três) dias contados da formalização do aviso prévio, ao devido agendamento eletrônico, a fim de possibilitar, em caso de não recair a data da homologação dentro do prazo estabelecido na presente convenção, que entrem em contato pessoal no sindicato para adequação da agenda.

 

Parágrafo quarto – Não sendo possível realizar a homologação nos prazos previstos acima, por impedimento ou recusa, sem fundamento legal do órgão assistente, ou por ausência do empregado comerciário que comprovadamente foi convidado por escrito pela empresa para o ato, será fornecido atestado ao empregador que ficará isento do pagamento da multa prevista nesta clausula.

 

Parágrafo quinto – A não observância pela empresa dos prazos estabelecidos para efetivação da homologação, ou ainda, o não comparecimento da empresa na data agendada para homologação, acarretará na pena de pagamento uma multa equivalente a um salário do empregado comerciário, revertida em seu favor, independente das demais penalidades e multas legais, especialmente do disposto no parágrafo 8º, do artigo 477, da CLT.

Obrigado pela compreensão!

A Diretoria

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