CIRCULAR – FALTA DE REGULAMENTAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO ESPECIAL

CIRCULAR

 

FALTA DE REGULAMENTAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO ESPECIAL

BLACK FRIDAY – DOMINGOS – FERIADOS – FINAL DE ANO

HORÁRIO ESTENDIDO AOS SÁBADOS E EM DIAS DE SEMANA 

 

AO COMÉRCIO VEREJISTA DE LIMEIRA, CORDEIRÓPOLIS, CONCHAL E IRACEMÁPOLIS

 

Considerando que até o momento não foi assinada uma Convenção Coletiva de Trabalho com o Sindicato do Comércio Varejista de Limeira, damos ciência a todo o comércio varejista da cidade de LIMEIRA, CORDEIRÓPOLIS, CONCHAL E IRACEMÁPOLIS, de que não está autorizado a adoção de jornada de trabalho em datas especiais.

 

É justamente a Convenção Coletiva de Trabalho que legitima e torna regular o horário de trabalho aos domingos e feriados, bem como a alteração coletiva dos contratos de trabalho dos comerciários para labor aos sábados após às 14h00 e em dias de semana após às 18h00, e, especialmente no mês de dezembro.

 

Para ciência de todos, encaminhamos abaixo a integra da minuta da proposta de CCT que foi enviada ao Sindicato do Comércio Varejista na última semana. A proposta atenderia o labor no próximo feriado do dia 20/11, todas as datas especiais, inclusive mês de dezembro com inclusão de dois domingos, com vigência até 04/2021, a qual foi recusada pelo patronal.

 

Apuramos que a recusa se deu por um pequeno grupo de comerciantes, assistidos pela Associação Comercial de Limeira, o que causa enorme prejuízo a todo o comércio de forma geral.

 

Deixamos claro que, não existe por parte do Sindicato dos Empregados recusa em regulamentar o horário especial, inclusive com liberação de labor em domingos e feriados, por meio de CCT.

 

Toda e qualquer responsabilidade deste inércia e prejuízo é de responsabilidade da classe patronal, em especial da Associação Comercial de Limeira que interfere indevidamente nas relações de trabalho, ao dificultar a assinatura de uma CCT que beneficiaria a todos, atendendo justamente o horário de trabalho necessário ao comércio local, conforme se pode ver da minuta abaixo.

 

O Sinecol acompanha toda e qualquer irregularidade, especialmente da alteração indevida da jornada de trabalho dos empregados sem a devida autorização em convenção coletiva de trabalho, cujo passivo trabalhista será objeto de ações coletivas se for o caso.

 

Solicitamos que esta empresa questione o Sindicato do Comércio Varejista, fone: 3441-7837, ou por e-mail: sicomercio@sicomerciolimeira.com.br, acerca da não assinatura da CCT como proposta abaixo, dando inclusive sua concordância com o texto, se for o caso e desejo deste empregador.

 

O Sinecol se coloca à disposição da classe patronal para eventuais dúvidas e questionamentos, entendendo, todavia, que o melhor caminho seria a negociação coletiva junto ao Sindicato patronal.

 

Atenciosamente.

Sindicato dos Empregados no Comércio de Limeira

Paulo Cesar da Silva

Presidente

 

MINUTA DE CCT HORÁRIO DE TRABALHO

 

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE LIMEIRA, CNPJ n. 56.977.002/0001-90, neste ato representado(a) por seu Vice Presidente, Sr(a). IVO ROBERTO CARDOSO; E SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE LIMEIRA, CNPJ n. 51.488.260/0001-99, neste ato representado(a) por seu Vice Presidente, Sr(a). MARTIM CLEMENTINO DE MEDEIROS; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01 de novembro de 2020 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 1º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) comércio varejista, com abrangência territorial em Limeira/SP.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário

 

CLÁUSULA TERCEIRA – HORÁRIO DE TRABALHO

 

O horário de trabalho do empregado em datas especiais, sua duração e a compensação, obedecido o disposto no artigo 59, parágrafos 1º ao 3º, 413, “I”, e demais disposições da CLT e esta Convenção Coletiva de Trabalho, e legislação municipal vigente na cidade de Limeira/SP, fica autorizado mediante o seguinte calendário de datas especiais, aprovado pelas entidades signatárias, obedecido o período de onze horas consecutivas para descanso de que trata o artigo 66 da CLT.

 

  1. a) Horário de Trabalho na Atividade: O horário regular de trabalho do empregado de segunda a sexta-feira será até às Aos sábados o horário será das 09h00 às 14h00.

 

a.1) Excepcionalmente nos sábados das datas especiais de 07/11/2020, 21/11/2020, 05/12/2020, 12/12/2020, 19/12/2020, 09/01/2021, 06/02/2021, 06/03/2021  e 10/04/2021, o horário de trabalho do empregado será das 09h00 às 18h00, sendo assegurado ao empregado que laborar nestes sábados especiais após às 14h00, o pagamento a título de auxílio alimentação, no mesmo valor previsto na cláusula 9.1, parágrafo único da CCT de cláusulas econômicas em vigor à época do labor, independentemente da quantidade de horas extras prestadas, não sendo, todavia,  devida nova paga caso o empregado também faça mais de duas horas extras nestes sábados especiais.

 

  1. b) Black Friday: No dia 27/11/2020 o horário de trabalho do empregado será das 09h00 às 22h00, sendo assegurado ao empregado que laborar neste dia especial após às 18h00, o pagamento a título de auxílio alimentação, no mesmo valor previsto na cláusula 9.1, parágrafo único da CCT de cláusulas econômicas em vigor à época do labor, independentemente da quantidade de horas extras prestadas, não sendo, todavia, devida nova paga caso o empregado também faça mais de duas horas extras neste dia especial.

 

  1. c) Dezembro de 2020 – Festas Natalinas: Do dia 07 a 23 de dezembro de 2020, de segunda a sexta-feira, o horário de trabalho do empregado será das 09h00 às 22h00, nos domingos do dia 06 e 20o horário de trabalho do empregado será das 09h00 às 15h00. Dias 24/12/2020 e 31/12/2020, véspera de Natal e de Ano Novo, o horário de trabalho do empregado será das 09h00 às Será assegurado ao empregado que laborar após as 18h00 de segunda a sexta-feira no período de 07/12/2020 a 23/12/2020, e em qualquer horário nos domingos dos dias 06/12/2020 e 20/12/2020, o pagamento a título de auxílio alimentação, no mesmo valor previsto na cláusula 9.1, parágrafo único da CCT de cláusulas econômicas em vigor à época do labor, independentemente da quantidade de horas extras prestadas, não sendo, todavia, devida nova paga caso o empregado também faça mais de duas horas extras neste dia especial.

 

c.1) Folgas compensatórias dos domingos laborados em dezembro de 2020: As empresas que optarem pela abertura nos domingos dias 06/12/2020 e 20/12/2020, deverão formalizar escala de trabalho e folgas compensatórias do mês, a serem gozadas na semana que anteceder o domingo laborado, em observância a Orientação Jurisprudencial número 410, da SDI-1, do C. TST, a fim de não ocorrer o labor do empregado por mais de seis dias consecutivos, sob pena de remunerá-los em dobro, além do pagamento do Descanso Semanal Remunerado do domingo trabalhado e da multa por descumprimento da presente convenção coletiva de trabalho.

 

c.2) Pós Festas Natalina e Ano Novo: Nos dias 26/12/2020 e 02/01/2020, o horário de trabalho do empregado será das 10h00 às 15h00.

 

  1. d) Carnaval: No dia 16/02/2021 (terça-feira de carnaval) não haverá labor dos empregados. No dia 17/02/2021 (quarta-feira de carnaval) o horário de trabalho será restrito das 12h00 às

 

Parágrafo único: Para empresas específicas do ramo de ferragens, ferramentas e materiais para construção que não tenham se utilizado do horário especial de dezembro de 2020, previsto na alínea “c” da presente cláusula, faculta-se a abertura e o início do trabalho do empregado no dia 26/02/2020 (quarta-feira) às 09h00.

 

 

  1. e) FERIADO DE VINTE DE NOVEMBRO DE 2020 (sexta-feira): Nos termos da Lei 10.101/2000, fica facultado o trabalho do empregado excepcionalmente nos feriados do dia 20/11/2020, das 09h00 às 14h00, devendo as empresas que optarem em funcionar nesta data, observar e respeitar as seguintes regras e condições, bem como os benefícios abaixo:

 

e.1) O trabalho do comerciário nos feriados autorizados é facultativo, de modo que sua recusa ao trabalho não se constituirá em infração contratual e nem poderá justificar qualquer sanção ao empregado. O empregado comerciário deverá ser solicitado a trabalhar no feriado com antecedência mínima de sete dias, dando sua concordância com o labor neste dia, cuja comunicação deverá conter a jornada a ser cumprida bem como a data em que ocorrerá a folga compensatória do feriado a ser trabalhado.

 

e.2)  pagamento de acréscimo de 100%(cem por cento) sobre o valor da hora normal trabalhada;

 

e.3)  concessão de descanso compensatório em dia a ser estabelecido de comum acordo entre a empresa e empregado, a ser gozado no máximo em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir do feriado trabalhado, sob pena de dobra;

 

e.4) independente da carga horária trabalhada pelos empregados no feriado, a folga compensatória deverá corresponder a um dia com jornada normal de trabalho, além de todas as vantagens e/ou benefícios convencionados neste instrumento;

 

e.5)  pagamento do vale-transporte;

 

e.6) indenização a título de alimentação no valor de R$50,00 (cinquenta reais) pagos em folha de pagamento da competência do labor dos feriados autorizados;

 

e.7) o pagamento e a concessão da folga pelas horas trabalhadas extraordinariamente no feriado não poderá ser substituído pelo acréscimo ou decréscimo em compensação ou banco de horas dos empregados;

 

e.8) fica proibido o trabalho dos menores e das mulheres gestantes neste feriado, exceto se os próprios se manifestarem por escrito no sentido contrário;

 

  1. f) Domingos e Feriados: Fica proibido o trabalho na atividade aos domingos e feriados, sejam nacionais, estaduais, municipais, civis ou religiosos. As exceções estarão sujeitas às negociações prévias entre as partes signatárias da presente convenção ou acordos coletivos de trabalho, sendo apenas permitido o trabalho nos domingos (06/12/2020 e 20/12/2020) e feriado (20/11/2020) expressamente previstos nesta CCT, observando-se as regras aqui convencionadas.

 

  1. g) Obrigação de Fazer: As empresas que optarem pelo trabalho nas datas previstas na letra “c” e “e”, deverão formalizar escalas com relação das folgas compensatórias de seus funcionários, horário de trabalho nas respectivas datas, contendo as assinaturas dos empregados, as quais ficam obrigadas a apresentar junto ao sindicato profissional se notificadas, dentro do prazo de até 10 dias após a referida notificação.

 

Disposições Gerais
Regras para a Negociação

 

CLÁUSULA QUARTA – NEGOCIAÇÃO DE NOVA CONVENÇÃO E ACORDOS COLETIVOS INDIVIDUAIS

 

NEGOCIAÇÃO DE NOVA CONVENÇÃO: As partes signatárias acordam que continuam em negociação para próxima Convenção Coletiva de Trabalho a partir de maio/2021, se comprometendo o sindicato patronal a realizar nova assembleia.

 

ACORDOS COLETIVOS PARA REGULAR HORÁRIOS ALÉM DOS AQUI PREVISTOS: As empresas que pretenderem funcionar com o trabalho de seus empregados em horários ou dias além dos aqui estabelecidos, somente poderão o fazer desde que firmem com o sindicato profissional, acordo coletivo de trabalho específico, devendo as empresas iniciar o pedido de negociação através de requerimento dirigido ao sindicato patronal para lhe prestar assistência e acompanhamento na negociação.

 

Parágrafo primeiro: Para ser firmado o Acordo Coletivo de trabalho e poder funcionar e exigir o labor de empregados em horários além dos aqui estabelecidos, a empresa deverá obrigatoriamente obter junto aos sindicatos signatários da presente norma, atestado de cumprimento de todas as cláusulas atinentes as Convenções Coletivas de Trabalho da Categoria, bem como a autorização expressa no referido atestado de quais dias e horários se trata a autorização para funcionamento e trabalho além dos aqui autorizados.

 

Parágrafo segundo: O atestado que se trata o parágrafo anterior somente terá validade com a assinatura dos dois sindicatos signatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho, devendo ser solicitado diretamente no sindicato patronal, que analisará o cumprimento de todas as disposições da Convenção Coletiva por parte da empresa solicitante, remetendo ao sindicato profissional para a mesma conferência, ficando a empresa obrigada a retirar o atestado ou parecer contrário de sua emissão, até cinco dias anteriores ao do início do funcionamento e labor dos empregados devidamente autorizados no Acordo Coletivo a ser firmado com o sindicato profissional.

 

Parágrafo terceiro: Verificado pelo sindicato profissional ou patronal qualquer descumprimento de Convenção Coletiva de Trabalho por parte da empresa, poderá revogar unilateralmente o atestado anteriormente concedido.

 

Parágrafo quarto: A empresa fica obrigada a manter e apresentar o atestado em caso de fiscalização do trabalho ou notificação dos sindicatos, sendo que a não apresentação pressupõe a proibição de funcionamento e trabalho em dias e horários além dos aqui autorizados.

 

Parágrafo quinto: A presente cláusula não obriga o sindicato profissional a firmar acordo coletivo de trabalho com as empresas que desejarem funcionar em horários e dias além dos aqui estabelecidos, pois a celebração de acordo coletivo de trabalho depende de negociação e aceitação de pauta de reivindicações por parte da empresa e submissão a assembleia com os trabalhadores, nos moldes do artigo 612 e seguintes da CLT.

 

Mecanismos de Solução de Conflitos

 

CLÁUSULA QUINTA – CONTROVERSIAS

 

Eventuais controvérsias oriundas da interpretação da presente Convenção serão dirimidas em reunião de conciliação direta entre as partes, que ocorrerá em local ajustado de comum acordo, mediante convocação prévia pela parte interessada, e não sendo obtido consenso, elegem as partes a Justiça do Trabalho como foro competente para dirimir litígio que possa surgir do cumprimento ou descumprimento da presente convenção coletiva de trabalho.

 

Aplicação do Instrumento Coletivo

 

CLÁUSULA SEXTA – APLICAÇÃO DESTA CONVENÇÃO COLETIVA

 

A presente Convenção Coletiva de Trabalho se aplica ao comércio varejista para regular o horário de trabalho dos empregados, bem como estipulação de calendário de datas especiais, com as cláusulas e condições aqui estabelecidas, conjuntamente com a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria firmada para cláusulas sociais e econômicas, vigorando sempre a condição mais favorável vigente á época.

 

Descumprimento do Instrumento Coletivo

 

CLÁUSULA SÉTIMA – MULTA

 

Fica estipulada multa diária no valor de R$385,00(trezentos e oitenta e cinco reais) por infração e por empregado, pelo descumprimento de qualquer das cláusulas da presente convenção, a ser revertida a favor do empregado prejudicado, sendo que no caso de reincidência, a multa fica majorada para R$770,00(setecentos e setenta reais).

 

Observação da multa: A multa diária é devida para cada dia em que ocorrer infração, e para cada empregado prejudicado. Exemplo hipotético: uma empresa exigiu o trabalho de seus empregados em cinco sábados após o horário regulado na presente convenção, sendo então, devidas cinco multas para cada empregado, sendo a primeira de R$380,00(trezentos e oitenta reais), e as outras quatro de R$770,00(setecentos e setenta reais) cada.

 

Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo

 

CLÁUSULA OITAVA – PRORROGAÇÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL

 

Nos casos de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial desta convenção será observada as disposições constantes do artigo 615 parágrafos, da CLT.

 

Limeira, 11 de novembro de 2020.

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